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Leis

Lei nº 15.540

Postado em 26/10/2025 às 18:12 por Caio Rosa dos Santos

LEI Nº 15.540, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020.


Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos residentes no Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Idoso, nos termos do art. 4.º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e com os ditames da Lei Federal nº 10.741, de 1.º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, da Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 - Lei Pelé, e da Lei n.º 11.517, de 26 de julho de 2000 - Política Estadual do Idoso.

Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos:

I - incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

II - apoiar a realização de eventos esportivos, tais como olimpíadas da terceira idade, envolvendo todas as regiões do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizadas;

III - fomentar parcerias e convênios com prefeituras e faculdades de educação física.

Parágrafo único. Poderão as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas apresentar propostas e projetos, bem como organizar e promover os eventos esportivos.

Art. 4º Para a execução da Política Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos, as entidades e organizações representativas da pessoa idosa legalmente constituídas, que atendam a pessoa idosa, poderão receber recursos da Secretaria do Esporte e Lazer, com a garantia de recursos da Pasta em rubrica específica, observando-se a legislação vigente.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados, prioritariamente, para o incentivo à realização de eventos e à recuperação de espaços físicos.

§ 2º As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizadas e o Estado, bem como com a interveniência dos municípios onde estão estabelecidas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de novembro de 2020.

FIM DO DOCUMENTO